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Informações Gerais
A proteção, nos termos da Constituição Federal (art. 225 caput CF), há de ser ampla, compreendendo o meio ambiente nos seus aspectos físico ou natural, cultural, do trabalho, e também artificial ou urbano (o denominado direito à cidade), exigindo uma compreensão e um atuar holístico.
Nesse sentido, destaca-se o surgimento de um constitucionalismo socioambiental ou ecológico e o reconhecimento dos trêspilares que dão suporte à noção de desenvolvimento sustentável, quais sejam, o econômico, o social e o ambiental, que devem ser harmonizados para o atingimento dos objetivos constitucionais: erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º incisos I e III), o estabelecimento de uma ordem econômica sustentável (art. 170, VI) e o dever de tutela ambiental atribuído ao Estado e à sociedade (art. 225).
O curso oferecerá módulos focados no estudo de todos esses alcances, com aulas ministradas por corpo docente altamente competente e especializado, formado por Advogados, Juízes e Procuradores do Trabalho, Mestres e Doutores em Direito.